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LEI ORGÂNICA DE FAINA
LEI ORGÂNICA DE FAINA

 

REDAÇAO FINAL DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÌPIO DE FAINA

                                  

 

 

PREÂMBULO

 

 

                        Sob a proteção de Deus a inspiração nos ideais democráticos do povo da cidade de Faina, nós, vereadores desta cidade, aprovamos a promulgamos a presente.

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FAINA

 

                        TITULO  I – DA ORGANOZAÇÃO DO MUNICIPIO

                       

CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLITICO – ADMINISTRATIVA

                       

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º - O Município de Faina, integrante da união indissolúvel que com o Estado de Goiás, os demais Estados e municípios e Distrito Federal, forma a República Federativa do Brasil, constitui pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política administrativa e financeira nos termos da constituição do Estado de Goiás e da República.

Art. 2º - São símbolos do municipio a Bandeira, o Hino e as armas os quais representam a sua cultura e a sua história.

Art. 3º - O dia 03 de maio é a data magna municipal.

Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo, exercidos pelos seus representantes legais, respectivamente.

Parágrafo único – Ressalvas as exceções previstas nesta lei, é vedado, a qualquer dos poderes, delegarem atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 5º - A sede do municipio dá – lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

 

SEÇÃO II – DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO    

 

Art. 6º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de Distritos, atendida os requisitos da lei complementar Estadual.

Art. 7º - A administração dos distritos poderá ser feita por um Administrador Distrital de livre nomeação do Prefeito.

Art. 8º - O Distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de cento e vinte dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 9º - Para fins econômicos e para aplicação das normas de controle urbanístico, o território municipal será dividido, no plano Diretor, segundo sua votação, em áreas urbana, de expansão urbana, de interesse urbano, de preservação e para aproveitamento rural.

SEÇÃO III – DOS BENS DO MUNICIPIO

Art. 10 - São bens do município:

            I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a serem atribuídos;

            II – direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e não pertencentes à União, ao Estado e aos particulares.

            III – o produto da arrecadação dos tributos que lhe cabem.

            § 1º - Todos os bens municipais devem ser cadastrados com identificação respectiva.

            § 2º - Cabe ao Prefeito administrar os bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos utilizados em seus serviços.

            § 3º - É assegurado ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos par fins de geração de energia  elétrica, de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território ou compensação financeira por essa exploração.

                                    CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

                        Art. 11 – Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:

                        I – legislar sobre assuntos de interesse local;

                        II – suplementar e legislação federal e a estadual no que couber;

                        III – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

                        IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

                        V – criar, organizar, suprimir e fundir Distritos, observada a legislação estadual;

VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo e de transporte coletivo que terá caráter essencial, sendo vedado à concessão em caráter monopolístico, ainda que de uma única linha e conceder licença para a exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento, itinerário e pontos de parada dos transportes coletivos.

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado, programas de educação, preferencialmente o pré – escolar e de ensino fundamental.

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

IX – promover, no que couber, adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano.

X – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal;

XI – dispor sobre administração, utilização e alimentação dos bens públicos, conforme Lei Municipal;

XII – recensear os educandos no ensino; fazer – lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola;

XIII – aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cindo por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado;

XIV – abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;

XV – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existente;

XVI – sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamento e fiscalizar sua utilização, laçando e arrecadando as multas decorrentes de infração;

XVII – estabelecer normas de edificação, de arruamento zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes  à ordenação do seu território, observada as leis federal, estadual e municipal.

XVIII – autorizar e fiscalizar as edificações, bem co o as obras de conservações, modificações ou demolição que nelas devam ser efetuadas;

XIX – responder pela das vias e dos logradouros públicos e pela remoção do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e promover o seu adequado tratamento e remoção dos rejeitos que impliquem em riscos à saúde e a segurança da coletividade e de outros resíduos de qualquer natureza;

XX – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições a contraprestação financeira para aquele funcionamento, respeitada a legislação do trabalho; ]

XXI – conceder alvará de licença municipal para o exercício de atividades profissional liberal, comercial e industrial.

XXII – exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízos da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente;

XXIII – autorizar a fixação de cartazes, anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou programa visual;

XXIV – demarcar e sinalizar as zonas de silêncios e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXV- disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devem executá–los;

XXVI – adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal; inclusive através de desapropriação por necessidades ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e aliená-los, mediante licitação, autorizadas por lei Municipal.

XXVII – criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, conforme Lei Municipal.

XXVIII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertences a entidades privadas e de exploração d terceiros;

XXIX – instituir o regime jurídico único de seus servidores;

XXX – prestar assistência nas emergências médico – hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXI – elaborar e executar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;

XXXII – colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente à disposições de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;

XXXIII – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;

XXXIV- dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais, na forma da Lei;

XXXV – coibir práticas que ameacem mananciais, a flora e a fauna, provoquem a extinção da espécie ou submetem os animais a crueldade;

XXXVI – disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas urbanas proximidades de cultura agrícolas e mananciais;

XXXVII – exercer o Poder de Política administrativa nas matérias a cimas enumeradas, inclusive quanto a funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre as penalidades por inflação às referias normas.

XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso X deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

a)    Zona verdes e demais logradouros públicos

b)                Vias de tráfego e de passagem de canalização pública, esgotos de águas  fluviais dos valores; 

c)                Passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.

§ 2º - A lei complementar da criação da guarda municipal estabelecera organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

XIL- aplicar penalidade por infração de suas leis e regulamentos.

XL – regulamentar, autorizar e fiscalizar todos os meios de publicidade e propagandas nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XLI – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrências de transgressão da legislação municipal;

XLII – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais para erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser portadora ou transmissoras;

XLIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento e outros de qualquer natureza, observar as normas Federais e Estaduais pertinentes;

XLIV – aplicar penalidades, por infração de suas leis e regulamento;

XLV – promover de instalações adequada a Câmara Municipal.  

Art. 12 – O municipio poderá celebrar convênios co outros, com o Estado e a União para a realização de obras, atividades, e serviços de interesse comum e contrair empréstimos interno e externo, visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico cultural e artístico, com autorização do Poder legislativo.

Parágrafo único – O municipio pode, ainda, através de ato aprovado por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras atividades ou serviços de interesse comum.

Art. 13 – O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular –se, através de convenio, ao sistema previdenciário do Estado.

Art. 14 – Ao Município compete juntamente com o Estado e União zelar pela higiene e segurança pública e fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos alimentos.    

 

 

 

  

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA COMUM

 

                        Art. 15 – É competência comum do Município dom a União e o Estado;

                        I – zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

                        II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

                        III – proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos.

                        IV – impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, monumentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

                        V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação, a ciência e o lazer;

                        VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

                        VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

                        VIII – promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

                        IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

                        X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios ;

                        XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

                                   SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

                        Art. 16 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao peculiar interesse Municipal, visando adaptá-los à realidade local.

 

                                   CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES

 

                        Art. 17 – Ao Município é vedado:

                        I – estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-los, embargar lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

                        II – recusar fé aos documentos públicos;

                        III – criar distinções ou preferências entre brasileiros natos ou naturalizados;

                        IV – usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração direta, indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;

                        V – doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

                        VI – subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político – partidária ou fins estranhos à administração;

                        VII – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

                        VIII – exigir ou aumentar tributo sem que o estabeleça,

                        IX – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

                        X – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

                        XI – cobrar tributos;

                        a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver  instituto ou aumentado;

                        b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

                        XII – utilizar tributos com efeito de confisco;

                        XIII – estabelecer limitações as tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

                        XIV – instituir impostos sobre:

a)           Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b)           Templos de qualquer culto;

c)           Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições da educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d)           Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso XIV 2 “a” é extensiva   as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 § 2º - A vedação do inciso XIV 2 “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente da obrigação e pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIV alíneas “a” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI e XI serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL 

 

Art. 18 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma seção legislativa.

Art. 19 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo voto direto e secreto, como representante do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal;

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de dezoito anos;

VII – ser alfabetizado.

§ 2º - o número de vereadores guardas a proporcionalidade com a população do município, será de no mínimo nove e no máximo cinqüenta e cinco na proporção fixada no art. 67 da constituição do Estado.

§ 3º - A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no município, obtido por recenseamento ou estimativa da fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.

Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.      

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quanto recaírem em sábados, domingos, ou feriados.

§ 2º - A Câmara se reunira em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á;

I – pelo Prefeito, quando este a atender necessária,

­­II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 40 desta lei orgânica.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 21 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 22 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 23 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 24 – As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 25 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, metade mais um dos membros da Câmara.

Parágrafo único – considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos no Plenário e das votações.

           

SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA                  

                         

                        Art. 26 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do mais votado dentre os presentes havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que estão automaticamente empossados.   

§ 4º- Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleito a mesa.

§ 5º - Poderá a Câmara, quando a duração dos mandatos de sua mesa diretora, optar por um dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 27 – A mesa da Câmara se compõe do Presidente, do vice – Presidente, do 1º secretário e do 2º secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais votado dentre  os presentes assumirá a Presidência.

§ 3º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quanto faltoso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 28 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - A comissão permanente, em razão da matéria de sua competência cabe:

I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento interno, a competência do Plenário salvo se houver recurso de u  terço dos membros da Casa.

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil,

III – convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades e as entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos de Executivo e da administração indireta.

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e á representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4 - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal  dos infratores.

Art. 29 – As representações partidárias com número de membros superior a um décimo da composição da Casa e os blocos parlamentares terão líder e vice – líder.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documentos subscrito pelos membros dos blocos parlamentares ou partidos Políticos a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem á instalação do período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento á Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 30 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice – Líder.

Art. 31 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sua organização, política e proveniente de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 32 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável, será considerada desacato a Câmara e se o Secretário for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüente cassação do mandato.

Art. 33 – O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou quaisquer comissões da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado a seu serviço administrativo.

Art. 34 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 35 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento  total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar pessoal por termo determinado, na forma de lei, para atender necessidades temporária de excepcional interesse público.

Art. 36 – Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

IV – promulgar a resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção táctica ou cujo  veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito.

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, pro decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

 

 

 

           SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 37 – A Câmara Municipal, com sanção do Prefeito cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não tributária;

II – empréstimo e operações de créditos;

III – lei de diretrizes orçamentária, plano plurianual e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementar e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VII – regime jurídico único dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração, inclusive os dos serviços da Câmara.

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;   

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxis e para fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – Plano de Desenvolvimento Urbano e modificação que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta fundacional, vedada este, em qualquer hipótese nos últimos três meses do mandato do Prefeito.

XVIII – isenções e anistia fiscais e permissões de dividas;

XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

XX – normatizar e autorizar a concessão, permissão e autorização de exploração de serviços públicos;

XXI – autorizar convênios com entidades públicas ou partículas e consórcios com outros  Municípios.

Art. 38 – compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras;

                        I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

                        II – eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administração e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observada o disposto no art. 59 desta Lei Orgânica;

IX – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de justiça;

XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa;

XIV – aprovar convênio acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;        

XVI – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o conhecimento;

XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;

XIX – conceder título de cidadão honorífico ou conferir homenagem a pessoa que comprovadamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XX – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXI – julgar o Prefeito, o Vice – Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal, estadual e municipal;

XXII – fiscalizar e controlar os atos de Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e das fundações.

Art. 39 – A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice – Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se não estabelecidas no devido tempo, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, §2º, I, da constituição Federal;

§ 1º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operação de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.

§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.

§ 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto quando o Município atingir duzentos mil habitantes, caso e que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Depurados Estaduais, respeitando o disposto no art. 37, XI da constituição da República.

§ 4º - Ao Vice – Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.

§ 5º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinqüenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.

Art. 40 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão Representativa, cuja composição reproduzirá tento quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares da Casa, que funcionará interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições;

I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 1º - A comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;

§ 2º - A comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício de período de funcionamento ordinário da Câmara.

Art. 41 – Deliberar mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.

 

           SEÇÃO IV – DOS VEREADORES

 

Art. 42 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunstância do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Aplicam – se igualmente à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.

§ 2º - Aplicam – se igualmente as regras pertinentes às licenças e afastamento, remuneradas ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

Art. 43 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contato obedecer as cláusulas uniformes.

b) aceitar cargo, emprego ou  função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 87, I, IV e V desta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato?

b) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “A” do inciso I.

art. 44 – perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer proibição estabelecida no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;    

III – que utilizar – se do mandato para a pratica de atos de corrupção de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que transferir residência par fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1 º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI e perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 45 – O vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença comprovada;

II – para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese de § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 46 – Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação salvo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º -  Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.            

 

           SEÇÃO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO                  

 

Art. 47 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à lei Orgânica municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – decretos legislativos;

VI – resoluções.

Art. 48 – esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não pode der emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 49 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos que a exercerão sob forma de moção subscrita por no mínimo cinco por cento dos eleitores do Município.

Art. 50 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único – serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Edificação de Uso do Solo;

III – Plano Diretor;

IV – Código de Posturas;

V – Lei instituidora de regime jurídico único dos municipais;

VI – Lei instituidora da guarda municipal;

VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VIII – Estatuto dos Servidores Municipais;

Art. 51 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração pública;

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

Parágrafo único – Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvo o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 52 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações da Câmara;

II – organização dos serviços administrativo da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva de Mesa da Câmara, não será admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

Art. 53 – O Prefeito poderá solicitar urgências para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa dias sobre a proposição, contados da data que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação a Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, só prestando-se as demais proposições, para que ultime a votação.

§ 3º - O prazo do §1º não ocorra no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei, aplica aos projetos de lei complementar..

Art. 54 – Aprovado o projeto de lei que será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2º - O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §3º, o veto será, colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 55 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a  fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 56 -  os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único – No caso de projetos de resolução e de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração de normas jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absolta dos membros da Câmara.

Art. 58 – Respeitada sua competência quanto a iniciativa, a Câmara deverá apurar:

I – em noventa dias os projetos de lei que contem com a assinatura pelo menos um quarto de seus membros;

II – em quarenta e cinco dias os projetos de Lei que contem com a assinatura da metade de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.

§ 1º - A faculdade instituída no inciso II só pode ser utilizada três vezes pelo mesmo vereador em cada sessão legislativa.

§ 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara serão os projetos incluídos em Ordem do Dia independentemente de parecer das Comissões, ali permanecendo até que se ultime a votação.

 

           SEÇÃO VI – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.

 

Art. 59 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional  será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo,e pelos sistemas de controle interno de cada poder para:

I – proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;

II – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;

III – verificar os resultados da administração da execução dos contratos e da prestação de serviços por concessionários, permissionários e autorizatarios.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções da auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamentos das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, de acordo com os artigos, 79,80,81,82 da Constituição do Estado.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União  e Estado será prestadas na forma da legislação federal estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízos de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 60 – O balancete relativo a receita e despesa de mês anterior será encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara e publicado mensalmente até quarenta dias após encerramento do mês, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.

          

           CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO

           SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 61 – O poder executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos secretários Municipais.

Parágrafo único – aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte e um anos. 

Art. 62 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato, registrado por partido político,obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos. 

Art. 63 – O Prefeito e  o Vice-Prefeito tomarão posse dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso: “manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

Parágrafo único – Decorrido dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 64 – Substituirá Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena da perda do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo ensejado, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 66 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos três casos primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores.

II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que complementará o período.

Art. 67 – O mandato de Prefeito é de quatro aos, vedada a reeleição para o período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo ou mandato.

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do § 1º do artigo 39 desta Lei Orgânica.

Art. 69 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo.

 

           SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO       

               

Art. 70 – Ao Prefeito cabe exercer a direção superior do Município, como chefe da administração, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade públicas, sem exercer as verbas orçamentárias,

Art. 71 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa de leis, na forma a casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos serviços;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara, até quinze de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos componentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesmas solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção das respectiva fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

                        XVII – colocar a disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 § 9º da Constituição da República;

XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando imposta irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por leis, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa autorização da Câmara;

XVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma de lei;

XVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, no limites das respectivas verbas e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal,

XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.

Art. 72 – O Prefeito pode delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

 

           SEÇÃO III – DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO          

 

Art. 73 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 76 da Constituição Federal.

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.

Art. 74 – As incompatibilidade declaradas no art. 43 desta Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e Secretários Municipais.

Art. 75 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os Previsto em Lei federal.

Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela pratica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 76 – São infrações político – administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela pratica de infrações político – administrativas, perante a Câmara.

Art. 77 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III – infringir as normas dos artigos 43 e 73 desta Lei Orgânica.

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

           SEÇÃO IV – DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

Art. 78 – São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os administrativos Distritais, que ocupam cargos declarados de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 79 – A lei municipal disporá sobre os auxiliares diretos do Prefeito definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 80 – São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário, além das demais estabelecidas no art. 40 da Constituição do Estado, ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ser maior de vinte e um anos.

Art. 81 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos e aos serviços e eles jurisdicionados; 

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocada pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Art. 82 – Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.

Art. 83 – A competência do Administrador Distrital limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo único – aos administradores Municipais como delegados do executivo compete:

I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II – fiscalizar os serviços distritais;

III – atender reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;  

IV – indicar ao Prefeito as providencias necessárias ao Distrito;

V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas;

Art. 84 – O Administrador Distrital, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 85 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmo impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecer.

 

           SEÇÃO V – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 86 – A administração pública direta e indireta, autarquia e funcional de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas a título ressalvo as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será ate dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso, público de provas ou de provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – É assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento de servidores investidos em cargo e empregos públicos na fora da lei;

VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VII – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VIII – o direito de grave será exercidos nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma outra função;

XI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XII – a lei fixará o limite e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observadas, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público ressalvo o disposto no inciso anterior e no art. § 1º, desta Lei Orgânica.

XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

  XVI – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XII; 150, II 153, II, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVII – é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos Professor;

b) a um cargo de Professor com outro técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de mista, autarquia ou fundação pública;

XXI – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim, como a participação de qualquer delas em empresas privada;

XXII – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, como cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica – econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.     

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importação suspensão de direitos políticos, a perda de função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação  prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privados prestadoras dos serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 87 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para promoção por merecimento.

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.     

 

           SEÇÃO VI – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 88 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativas ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV , VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXX e XXXI da Constituição federal.

Art. 89 – O servidor será aposentado:     

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente;

a) aos trinta e cinco anos se homem, e aos trinta se mulher com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividade considerada penosas, insalubre ou perigosa.

§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efetivos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e n mesma data, sempre que se modificado à remuneração dos serviços e atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor ou agente político falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 90 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada ate seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

           SEÇÃO VII – DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 91 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos de guardas municipal far-se-á mediante concurso púbico de provas ou de provas de títulos.

 

           TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

           CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 92 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:

I – autarquia – os serviços autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio a receita própria para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administração e financeiras descentralizadas;

II – empresa pública – a entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicos que o Município seja levada a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se das formas admitidas em direito;

III – sociedade da economia mista a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração indireta;

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeados por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição pública de sua constituição no Registro civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

           CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS

           SEÇÃO I – DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 93 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancia de freqüência, horário, tiragem a distribuição.    

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 94 – O Prefeito fará publicar:

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídos do balanço financeiro, do balanço patrimonial do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

 

 

 

 

 

           SEÇÃO II – DOS LIVROS

 

Art. 95 – O Município manterá os livros que foram necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema conveniente autenticado.

§ 3º - Os livros deverão ficar livres à consulta a quem o requer por escrito, sem direito de retirada da repartição a que pertença para registro de:

I – termo de compromisso e posse;

II – declaração de bem;

III – atas das sessões da Câmara;

IV – leis, decretos, resoluções, regulamentos instruções e portarias;

V – protocolo, índice de papeis e livro arquivados;

VI – licitação e contratos para obras e serviços;

VII – contratos de servidores;

VIII – contratos em geral;

IX – concessões e permissões de seus imóveis de serviço;

X – tombamento de seus imóveis;

XI – registro de loteamento aprovado.

Art. 96 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes  normas:

I – decretos, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamento de lei;

b) instituição modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que foram;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como decreto de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desaprovação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do plano Diretor de desenvolvimento integrado;

i) normas de efeito externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II – portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III – contrato nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 88, X desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados, desde que obedecidos sempre os requisitos existentes na reforma administrativa de julho de 1989.

 

           SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 97 – O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até que findas as respectivas funções.

Parágrafo único – não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 98 – a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecimento em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

 

 

 

           SEÇÃO V – DAS CERTIDÕES

 

Art. 99 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões sob a pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e no mesmo, prazo, atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidos pelo Presidente da Câmara.

 

                                   CAPÍTULO III – DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 100 – constituem bens municipais todas as coisas moveis e imóveis direitos e ações a qualquer título, pertençam ao Município.

Parágrafo único – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Presidente da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 101 – todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 102 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados pela sua natureza e em relação a cada serviço.

Parágrafo único – Deverá ser feita anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial   com os bens existente, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.

Art. 103 – A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

                        I – quando imóveis, dependera de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II – devem constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso sob pena de nulidade do ato;

III – quando imóveis, depende de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos caos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.

Art. 104 – O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens, imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública;

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso destinar a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único – A venda aos proprietários de imóveis lenheiros de áreas urbanas remanescentes de obra pública e das resultantes da modificação de alinhamento, doações particulares, da União e do Estado, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.   

Art. 105 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 106 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados á venda de jornais, revistas e banheiros públicos.

Art. 107 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá seu feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir ou recomendar.

§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominais depende de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 106 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, atravessa de decreto.

Art. 108 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitrada dos bens cedidos e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Art. 109 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculo e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

           CAPÍTULO IV – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 110 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade de empreendimentos, sua convivência e oportunidade para o interesse comum;

II – projeto segundo as normas técnicas, contendo pormenores para a sua execução;

III – recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, para suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

Art. 111 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só poderá  ser feita com autorização legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros a justos feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos á regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como àqueles se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornal e rádios locais e em órgão de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 112 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa contraprestação financeira.

Parágrafo único – Poderá ser instituídos Conselhos dos Usuários com caráter consultivo sempre que forem concedidos serviços de grande relevância pública ou pra utilização pela maioria da população.

Art. 113 – Em serviços, obras e concessões do Município, e nas compras e alienações, será exigida licitação, nos termos da lei.

Art. 114 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem, assim através de consorcio com outros Municípios.

 

           CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

           SEÇÃO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS   

             

Art. 115 – São tributos municipais os impostos as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, segundo os princípios da Constituição Federal e Estadual e as normas gerais de direito tributário.

Art. 116 – São de competência do Município impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156 da Constituição  Federal.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da sua função social.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, e atividade preponderadas do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 117 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão de exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município, vedada utilização como base de cálculo, daquele que tenha sido utilizado para instituição do imposto.

Art. 118 – A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóvel valorizado por obra pública municipal, tendo como limite total e despesa realizada e como limite individual o resultado da divisão do total pelo número de imóveis beneficiados.      

Art. 119 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, nos termos da lei, o patrimônio, rendimento e atividades econômicas do contribuinte.

Art. 120 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdências de assistência social.

 

           SEÇÃO II – DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 121 – A receia municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 122 – Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais.

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV – vinte e cinco do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 123 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.     

Parágrafo único – As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 124 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação e entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

                        § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados na notificação.

                        Art. 125 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.

                        Art. 126 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existe recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

                        Art. 127 – Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem que dele conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.            

Art. 128 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

 

 

 

 

 

           SEÇÃO III – DO ORÇAMENTO

 

Art. 129 – A elaboração e a execução de lei orçamentária anual plurianual obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.      

§ 1º - O Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 2º - O Município divulgará, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregue e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 130 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sm prejuízos da atuação das demais Comissões da Câmara;

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que  sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indiquem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

c) a verba destinada à educação de acordo com a Constituição da República.

III – sejam relacionados com a correção de erros ou emissões ou com dispositivos do texto do projeto.

§ 3º - s recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficaram sem despesas correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 131 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autarquia e fundacional;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 132 – O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de lei orçamentária, enquanto não indicada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 133 – A Câmara não enviando à sanção, no prazo fixado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 134 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se - lhe a atualização dos valores.

Art. 135 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrair o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.   

Art. 136 – O Município, para a execução de projeto, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro deverá elaborar orçamento plurianual.

Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais serão incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.   

                        Art. 137 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos de serviços municipais.

                        Art 138 – O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa autorizada, não se incluindo nessa proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares ou para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.             

Art. 139 – São vedados:

I – o início de programas ou projeto não incluído na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;     

III – a realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;         

IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 132, §2º letra c, desta Lei e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 138, II desta Lei.

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente;       

VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento  cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais a extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.                  

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública.

Art. 140 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.        

Art. 141 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.           

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só podem ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.       

 

 

           TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL  

           CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 142 – O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesse da coletividade.       

Art. 143 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.  

Art. 144 – O Município assistirá o trabalhador rural e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem - estar social.

Art. 145 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.   

Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 146 – O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de sua obrigação administrativa, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

            CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 147 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Cabe ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O Plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção de desequilíbrios do sistema social e a recuperação de cidadãos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição da República.

Art. 148 – Compete ao Município suplementar, se forem o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

 

            CAPÍTULO III – DA SAÚDE

 

Art. 149 – Sempre que possível, o Município promoverá:

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com a iniciativa particular e filantrópica;

III – combate às moléstias contagiosas e infecto-contagiosas;

IV – combate ao uso de tóxicos;

V – serviço de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único – Compete são Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual sobre a regulamentação, fiscalização e controle de ações e serviços de saúde, que constituem sistema único.

Art. 150 – A inspeção médica, nos estabelecimentos municipais de ensino, terá caráter obrigatório.

Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosas.

Art. 151 – O Município cuidará de desenvolver obras de serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

            CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.

 

Art. 152 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - O Município suplementará a legislação federal e estadual sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantido-lhes acesso a logradouro, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo a escola especializada.

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulos aos pais e às organizações socais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistências que vivem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem – estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI – colaboração com a União, o Estado e outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 153 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual sobre a cultura.

§ 2º - Lei disporá sobre as datas comemorativas da alta significação para o Município.

§ 3º - A administração municipal, cabe na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º - Ao Município cumpre proteger documentos, obras e outros bens de valor históricos, artísticos e culturais, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos.

Art. 154 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que dele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade a gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré – escolas de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alienação e assistência à saúde.  

§ 1º - O acesso a ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante de injunção.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente. 

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 155 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 156 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3 – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, e educação particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 157 – O ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumprida as normas gerais de educação nacional e obtida autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 158 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem excedentes financeiros e educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 159 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas nos termos da lei, sendo que as amadorísticas  e colegiais terão prioridade no uso de estádios, praças esportivas, campos e instalações de propriedade do Município, principalmente as associações ou entidades que defendam o seu nome.    

Art. 160 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico social e moral à altura de suas funções.

Art. 161 – Lei regulará composição, funcionamento a atribuições Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 162 – É competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à consciência.

 

            CAPÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 163 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.   

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamental da ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º - A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro, mediante Lei Municipal.

Art. 164 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e ser uso convivência social. 

§ 1º - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo;

III – desapropriação, com pagamento em titulo da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, prazo de regate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessíveis, assegurados o valor real da indenização e os juros agrícolas.

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinado à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 165 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 166 – Será isentos de impostos sobre propriedade predial, territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

 

            CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 167 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum municipal à sadia qualidade de vida, imputando-se ao Poder Público municipal e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema;

II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético dos pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas manipulação de material genético.   

III – definir através de lei, unidades, espaços territoriais e seus componentes ainda não definidos neste capítulo e serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora da significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substância que comportem risco para a vida, a qualidade de vida é o meio ambiente, notadamente as químicas;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independente de obrigação de recuperar os danos causados.

Art. 168 – Fica assegurado o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único – O Município destinará no orçamento anual recursos para manutenção de parques municipais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.

Art.169 – É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias e atividades agropecuárias, industriais e outras, efetivamente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.

Parágrafo único – O estudo e o relatório de impacto ambiental serão analisados e aprovados somente por órgão público competente.

Art. 170 – O Município criará organismo próprio, com nível de Secretaria Municipal, para a formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar:

I – o zoneamento agro – econômico – ecológico do Município;

II – os planos municipais de saneamento básico, gerenciamento de recursos hídricos e minerais, conservação e recuperação do solo e de áreas de conservação obrigatória.

Art. 171 – Os cursos d’água que sirvam ao abastecimento público e as nascentes dos rios que percorrem o Município de Faina, são considerados objeto de proteção permanente, devendo o poder público cobrir qualquer atividade poluente nas bacias dos rios Peixe I, Caité, Cotovelo, Gorino, Pinheiro, e dos córregos de Faina e Pinheiro.

§ 1º - São igualmente consideradas áreas de proteção ambiental a bacia do córrego turvo e toda a área da Serra Cubatão, dentro do Município de Faina.

§ 2º - É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d’águas.

§ 3º - A vegetação das áreas minerais dos cursos d’água, nascentes e margens de lago e topos de morro,numa extensão que será definida em lei é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a sua recomposição onde for necessária.

§ 4º - Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares, de qualquer tipo, dentro do território municipal de Faina.

§ 5º - Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destinos definidos em lei, respeitados os critérios científicos e de controle ambiental.

Art. 172 – Cumpre ao Município exigir a utilização de praticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnicas de manejo agrícola ou com outra finalidade ecologicamente inadequadas.

Art. 173 – Ficam vedadas a caça e a pesca predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestre dentro do Município de Faina que não provenham de criatórios autorizadas.

Art. 174 – Para a preservação de diversidades biológicas do Município de Faina, cumpre ao Poder Público:

I – criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todas os tipos de ecossistemas nele existente;

II – promover a regeneração de áreas degradadas de interesses ecológicos objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;

III – proteger as espécies ameaçadas de extinção assim caracterizados pelos meios científicos;

IV – estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrição de uso;

V – estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação de unidades privadas de conservação ambiental.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º incube ao Município:

I – auscultar permanentemente a opinião pública e, para isso, sempre que  o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punidos, disciplinarmente, os projetos de lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 2º - É lícito a qualquer cidadão obter informação e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 3º - qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração  de nulidade ou anulação de ato ao patrimônio municipal.

Art. 4º - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens sérvios públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo,somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidade marcantes que tenham desempenho altas funções na vida administrativas do Município, do Estado ou do País.

Art. 5º - Os critérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único – Associações e particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 6º - Nos Cartórios  Oficializados o Município gozará de isenção de custas nas suas ações e certidões necessárias aos seus serviços, bem como de custas e outras despesas incidentes no ato de aquisição de seus bens imóveis.

Art. 7º - O Município deve adaptar as normas constitucionais e as desta Lei Orgânica, dentro de um ano;

I – O Código Tributário do Município;

II – O Código de Edificações e uso do solo;

III – O Estatuto dos servidores públicos municipais;

IV – O regimento Interno da Câmara Municipal;

V – Código de Postura.

Art. 8º - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 141 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender mais que sessenta e cinco por cento do valor da receita, limite esta a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

Art. 9º - Até a vigência da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 10 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Faina, 04 de abril de 1990.

 

 

José Carlos de Castro Curado.

Pres. Da Câmara Municipal de Faina.

    

       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comissão de Sistematização               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comissões temáticas 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PAULO ROBERTO VIEIRA

Relator Geral

 

 

 

DJARBSA ORTIZ DE CAMARGO

Presidente

 

 

 

IBIAPINO PEREIRA GALVÃO

Membro

 

 

JÕAO BATISTA SOUZA

Relator